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0.123 Comentários gerenciados via WordPress
Blz Castrezana?
Cara sou leitor assíduo do teu blog, fazendo ele, parte da minha rotina diária.
Tchê, quanto a tua pergunta, a marca tem o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. A legislação brasileira certamente não aceitaria essa situação do chiclete Hotmail por tratar de uma afronta ao principio da novidade e contravenção ao art 191 da lei de propriedade Indrutrial (lei 9729/97).
Os que defende que pode haver essas 2 empresas com o mesmo nome alegam que o ramo de atividade é diferente, mas a jurisprudencia brasileira diz que não existe a necessidade da coincidencia entre os ramos de atividade comercial para que seja negado o direito de outra empresa a ter o mesmo nome.
O nome comercial representa também um direito exclusivo, assim como as marcas, insígnias, sendo esta como fundamental para identificação do comerciante ou industrial, em sua qualidade de atendimento ou crédito. garnte o Tj de SP (embargos Infringentes 119241 1)
então meu caro Castanheda, essa anlálise superficial e bem sucinta nos deixa claro que é evidenta a impossibilidade de aceitação dessa marca, tanto nos moldes da legislação brasileira como na Internacional.
Haja coraçao…
pelo que eu sei, aqui no Brasil você só pode processar se a atividade fim das duas empresas são idênticas. Ex.: Pode haver a marca Continental para geladeiras, mas também pode haver para pneus.
E é por isso que a Vitelli Calçados não processou a Vale do Rio Doce, pelo novo logotipo da Vale.